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Artigo 309 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 309

Si o duello tiver logar, se observarão as seguintes disposições:

§ 1º

Ao que fizer uso das armas sem causar ao adversario nenhuma lesão corporal: Pena - de prisão cellular por quinze dias a dous mezes.

§ 2º

Si o culpado tiver sido causa injusta do duello: Pena - de prisão cellular por um a quatro mezes.

Art. 309 do Decreto 847 /1890