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Artigo 293, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 293

Incorrerão em pena de prisão cellular por um a seis mezes:

§ 1º

Aquelle que, sem prévio consentimento da pessoa ou da autoridade, que lh'a houver confiado, entregar a qualquer particular, ou estabelecimento publico, o menor de cuja criação e educação estiver encarregado.

§ 2º

Aquelle que, encontrando recem-nascido exposto, ou menor de 7 annos abandonado em logar ermo, não o apresentar, ou não der aviso, á autoridade publica mais proxima.

Art. 293, §1º do Decreto 847 /1890