Artigo 293 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 293
Incorrerão em pena de prisão cellular por um a seis mezes:
§ 1º
Aquelle que, sem prévio consentimento da pessoa ou da autoridade, que lh'a houver confiado, entregar a qualquer particular, ou estabelecimento publico, o menor de cuja criação e educação estiver encarregado.
§ 2º
Aquelle que, encontrando recem-nascido exposto, ou menor de 7 annos abandonado em logar ermo, não o apresentar, ou não der aviso, á autoridade publica mais proxima.