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Artigo 26, Alínea c do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 26

Não derimem nem excluem a intenção criminosa:

a

a ignorancia da lei penal;

b

o erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime;

c

o consentimento do offendido, menos nos caso em que a lei sò a elle permitte a acção criminal.

Art. 26, c do Decreto 847 /1890