Artigo 26, Alínea c do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não derimem nem excluem a intenção criminosa:
a
a ignorancia da lei penal;
b
o erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime;
c
o consentimento do offendido, menos nos caso em que a lei sò a elle permitte a acção criminal.