Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 26 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 26

Não derimem nem excluem a intenção criminosa:

a

a ignorancia da lei penal;

b

o erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime;

c

o consentimento do offendido, menos nos caso em que a lei sò a elle permitte a acção criminal.