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Artigo 259, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 259

Incorrerá nas mesmas penas:

§ 1º

O que fizer em escriptura, ou papel verdadeiro, qualquer alteração da qual resulte a de seu sentido, ou de natureza a produzir um effeito juridico diverso, como seja alterar algarismo, a data, a causa da obrigação, o tempo, ou modo de pagamento;

§ 2º

O que concorrer para a falsidade como testemunha, ou por qualquer outro modo;

§ 3º

O que usar scientemente de escritura, titulo, ou papel falso.

Art. 259, §2º do Decreto 847 /1890