Artigo 259 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Incorrerá nas mesmas penas:
§ 1º
O que fizer em escriptura, ou papel verdadeiro, qualquer alteração da qual resulte a de seu sentido, ou de natureza a produzir um effeito juridico diverso, como seja alterar algarismo, a data, a causa da obrigação, o tempo, ou modo de pagamento;
§ 2º
O que concorrer para a falsidade como testemunha, ou por qualquer outro modo;
§ 3º
O que usar scientemente de escritura, titulo, ou papel falso.