Artigo 211, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Serão considerados em falta de exacção no cumprimento do dever:
§ 1º
O que largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem previa licença de superior legitimo, ou exceder o prazo concedido sem motivo justificado: Penas - de suspensão do empregado por tres mezes a um annos multa de 50$ a 100$000.
§ 2º
O que infringir as leis que regulam a ordem do processo, dando causa a que o mesmo seja reformado: Penas - de fazer a reforma á sua custa e multa igual á somma a que montar a reforma.
§ 3º
O que em processo criminal impuzer pena contra a lei: Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 100$ a 500$000.