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Artigo 211 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 211

Serão considerados em falta de exacção no cumprimento do dever:

§ 1º

O que largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem previa licença de superior legitimo, ou exceder o prazo concedido sem motivo justificado: Penas - de suspensão do empregado por tres mezes a um annos multa de 50$ a 100$000.

§ 2º

O que infringir as leis que regulam a ordem do processo, dando causa a que o mesmo seja reformado: Penas - de fazer a reforma á sua custa e multa igual á somma a que montar a reforma.

§ 3º

O que em processo criminal impuzer pena contra a lei: Penas - de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 100$ a 500$000.

Art. 211 do Decreto 847 /1890