Artigo 200, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Nos casos mencionados no § 2º do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades:
§ 1º
Ordem escripta da autoridade que determinar a entrada na casa;
§ 2º
Assistencia de escrivão ou qualquer official de justiça com duas testemunhas.