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Artigo 200 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 200

Nos casos mencionados no § 2º do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades:

§ 1º

Ordem escripta da autoridade que determinar a entrada na casa;

§ 2º

Assistencia de escrivão ou qualquer official de justiça com duas testemunhas.

Art. 200 do Decreto 847 /1890