Artigo 181, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Privar alguma pessoa da sua liberdade, retendo-a por si ou por outrem, em carcere privado, ou conservando-a em seqüestro por tempo menor de 24 horas: Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.
§ 1º
Si a retenção exceder desse prazo: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
§ 2º
Si o criminoso commetter o crime simulando ser autoridade publica ou usando de violencia: Pena - a mesma, com augmento da terça parte.