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Artigo 181 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 181

Privar alguma pessoa da sua liberdade, retendo-a por si ou por outrem, em carcere privado, ou conservando-a em seqüestro por tempo menor de 24 horas: Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.

§ 1º

Si a retenção exceder desse prazo: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

§ 2º

Si o criminoso commetter o crime simulando ser autoridade publica ou usando de violencia: Pena - a mesma, com augmento da terça parte.

Art. 181 do Decreto 847 /1890