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Artigo 132, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 132

Deixal-o fugir por negligencia: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

§ 1º

Si a fugida for tentada, ou effectuada, pelos mesmos presos, serão punidos de conformidade com as disposições regulamentares.

§ 2º

Fugindo, porém, os presos por effeito de violencia contra o carcereiro ou guarda: Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno, além de outras em que incorrerem pela violencia commettida.

Art. 132, §2° do Decreto 847 /1890