Artigo 132, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Deixal-o fugir por negligencia: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
§ 1º
Si a fugida for tentada, ou effectuada, pelos mesmos presos, serão punidos de conformidade com as disposições regulamentares.
§ 2º
Fugindo, porém, os presos por effeito de violencia contra o carcereiro ou guarda: Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno, além de outras em que incorrerem pela violencia commettida.