JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Pena igual á estabelecida para os cinco primeiros paragraphos do artigo antecedente se imporá:

§ 1º

Aos estrangeiros que commetterem contra navios brazileiros depredações ou violencias em tempo de guerra, sem estarem munidos de carta de corso;

§ 2º

A todo o commandante de embarcação que commetter hostilidade debaixo de bandeira que não seja da nação de que tiver recebido carta de corso.

Art. 105, §2º do Decreto 847 /1890