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Artigo 105 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 105

Pena igual á estabelecida para os cinco primeiros paragraphos do artigo antecedente se imporá:

§ 1º

Aos estrangeiros que commetterem contra navios brazileiros depredações ou violencias em tempo de guerra, sem estarem munidos de carta de corso;

§ 2º

A todo o commandante de embarcação que commetter hostilidade debaixo de bandeira que não seja da nação de que tiver recebido carta de corso.

Art. 105 do Decreto 847 /1890