Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Pena igual á estabelecida para os cinco primeiros paragraphos do artigo antecedente se imporá:
§ 1º
Aos estrangeiros que commetterem contra navios brazileiros depredações ou violencias em tempo de guerra, sem estarem munidos de carta de corso;
§ 2º
A todo o commandante de embarcação que commetter hostilidade debaixo de bandeira que não seja da nação de que tiver recebido carta de corso.