Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art. 8º, os contribuintes, que se enquadrem nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA, estarão obrigados a prestar declaração anual para cadastro.
§ 1º
Independentemente do disposto neste artigo, estão obrigados a prestar declaração a anual os contribuintes que sejam pessoas jurídicas, mesmo que arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.
§ 2º
Aos contribuintes não obrigados a prestar declaração anual, fica facultada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 3º
Se os contribuintes não obrigados a prestar declaração anual não utilizarem a faculdade prevista no parágrafo anterior, o INCRA efetuará o lançamento dos tributos com os dados de que dispuser.