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Artigo 19 do Decreto nº 84.685 de 6 de Maio de 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

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Art. 19

Para gozar dos estímulos fiscais previstos no art. 8º, os contribuintes, que se enquadrem nas condições estabelecidas em instrução Especial do INCRA, estarão obrigados a prestar declaração anual para cadastro.

§ 1º

Independentemente do disposto neste artigo, estão obrigados a prestar declaração a anual os contribuintes que sejam pessoas jurídicas, mesmo que arrendatários de imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão.

§ 2º

Aos contribuintes não obrigados a prestar declaração anual, fica facultada a apresentação de declaração, para gozo dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 3º

Se os contribuintes não obrigados a prestar declaração anual não utilizarem a faculdade prevista no parágrafo anterior, o INCRA efetuará o lançamento dos tributos com os dados de que dispuser.

Art. 19 do Decreto 84.685 /1980