Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Aos servidores que, em julho de 1980, estejam cumprindo interstício será concedido, independentemente de avaliação, aumento por mérito ou progressão, esta condicionada à existência de vaga ou vago.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigorarão a partir de 1º de julho de 1980.