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Artigo 36 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 36

Aos servidores que, em julho de 1980, estejam cumprindo interstício será concedido, independentemente de avaliação, aumento por mérito ou progressão, esta condicionada à existência de vaga ou vago.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigorarão a partir de 1º de julho de 1980.

Art. 36 do Decreto 84.669 /1980