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Artigo 29, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 29

Haverá em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, estabelecidos neste Decreto.

§ 1º

A Comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo dirigente de pessoal.

§ 2º

Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:

a

o dirigente de pessoal, pelo seu substituto legal; e

b

os demais membros, por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º

A competência e o funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

Art. 29, §2º, a do Decreto 84.669 /1980