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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 12

A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.

§ 1º

O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.

§ 3º

No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.

Art. 12, §2º do Decreto 84.669 /1980