Artigo 12 do Decreto nº 84.669 de 29 de Abril de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.
§ 1º
O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 3º
No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.