Decreto nº 8.464 de 8 de Junho de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 8.033 , de 27 de junho de 2013 , que regulamenta o disposto na Lei n º 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 9º Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento: I - maior capacidade de movimentação; II - menor tarifa; III - menor tempo de movimentação de carga; IV - maior valor de investimento; V - menor contraprestação do poder concedente; VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou VII - maior valor de outorga. (...)" (NR) " Art. 24 A aplicação do disposto no § 6 º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013 , só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento. (...)" (NR)

Art. 2º

Fica revogado o § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Edinho Araujo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2015