O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire,
DESEJOS de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os dois países e os dois povos;
INTERESSADOS em promover entre os dois Estados uma política de sincera cooperação dentro do respeito à soberania e à independência nacionais;
CONSCIENTES da necessidade de que os dois países promovam uma ampla colaboração, com vistas ao desenvolvimento econômico, comercial, técnico, científico e cultural dos respectivos povos;
EMPENHADOS em favorecer e estreitar cada vez mais as relações mútuas nos domínios da cooperação econômica, comercial, técnica, científica e cultural;
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometam-se a colaborar por todos os meios nos domínios econômico, comercial, técnico, científico e cultural. Para esse fim, as Partes Contratantes propõem-se a cooperar mutuamente na qualidade de parceiros com iguais direitos.
ARTIGO II
Na base dos dispositivos contidos na presente Convenção, serão celebrados Acordos ou Ajustes especiais relativos aos setores definidos no Artigo I.
ARTIGO III
A fim de por em prática os projetos de cooperação previstos na presente Convenção, é instituída uma Comissão Mista Brasil-Zaire, composta por representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, assim como por peritos e técnicos dos dois países.
A Comissão Mista terá a atribuição de velar pela aplicação e pelo bom funcionamento da presente Convenção.
No âmbito de suas atribuições, a Comissão Mista contará com a colaboração e o concurso das autoridades competentes dos dois países e submeterá recomendações ao Governo da República Federativa do Brasil e ao Conselho Executivo Nacional da República do Zaire.
Caso necessário, a Comissão Mista criará Subcomissões especializadas.
ARTIGO IV
A Comissão Mista se reunirá ao menos uma vez por ano, alternativamente nos territórios da República Federativa do Brasil e da República do Zaire.
A pedido de uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista poderá reunir-se em sessão extraordinária.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada e vigor da presente Convenção, cuja vigência terá início na data da última notificação.
FEITO em Kinshasa, aos 9 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
PELO CONSELHO EXECUTIVO | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
NACIONAL DA REPÚBLICA | FEDERATIVA DO BRASIL |
DO ZAIRE | |
NGUZA KARL I BOND | MARIO GIBSON BARBOSA |