Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Zonas de Processamento de Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
§ 1º
A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.
§ 2º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:
a
fechamento da área;
b
sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
c
instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;
d
vias de acesso à ZPE;
e
fluxo de mercadorias e pessoas.