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Artigo 1º do Decreto nº 846 de 25 de Junho de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.

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Art. 1º

As Zonas de Processamento de Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º

A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2º

Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:

a

fechamento da área;

b

sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

c

instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;

d

vias de acesso à ZPE;

e

fluxo de mercadorias e pessoas.

Art. 1º do Decreto 846 /1993