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Decreto nº 84.599 de 27 de Março de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O item do artigo 9º e o artigo 17 do Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º(...) I - o representante legal, inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente". "Art. 17 Aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo.

Parágrafo único

O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980