Decreto nº 84.500 de 25 de Fevereiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre-Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica; CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo o seu artigo 3º; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 150 o da Independência e 92 o da República.
. A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeito aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
. Ficam incorporadas aos Ajustes de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, as modificações contidas no artigo 2 o do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1980