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Artigo 3º do Decreto nº 84.464 de 7 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para revisão e reformulação da Legislação Florestal.

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Art. 3º

. O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de todos os órgãos e entidades públicas, cujas áreas de atuação estão relacionadas com atividades florestais, e convidar, para assessorá-lo, técnicos de notório saber e representantes de entidades conservacionistas.

Art. 3º do Decreto 84.464 /1980