Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.464 de 7 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para revisão e reformulação da Legislação Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A coordenação do Grupo caberá ao representante do Ministério da Agricultura, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho funcionará no Ministério da Agricultura, que providenciará o necessário apoio administrativo.