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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.464 de 7 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para revisão e reformulação da Legislação Florestal.

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Art. 2º

. A coordenação do Grupo caberá ao representante do Ministério da Agricultura, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho funcionará no Ministério da Agricultura, que providenciará o necessário apoio administrativo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 84.464 /1980