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Artigo 3º do Decreto nº 84.463 de 6 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a absorção, em cumprimento do disposto no art. 10 da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, das atividades da Operação Mauá -OPEMA pela Fundação Projeto Rondon e dá outras providências.

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Art. 3º

A Fundação Projeto Rondon providenciará a inclusão, em suas propostas orçamentárias, de recursos para garantir a continuidade da programação desenvolvida através da Operação Mauá.

Art. 3º do Decreto 84.463 /1980