Artigo 2º do Decreto nº 84.463 de 6 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre a absorção, em cumprimento do disposto no art. 10 da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, das atividades da Operação Mauá -OPEMA pela Fundação Projeto Rondon e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério dos Transportes firmará convênio com a Fundação Projeto Rondon com a finalidade de assegurar a execução da programação prevista pela Operação Mauá para 1980 e de estabelecer, para os anos seguintes, os mecanismos de cooperação com vistas à integração do universitário na problemática dos transportes do País.
Parágrafo único
Os recursos consignados no Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980 ao desenvolvimento da Operação Mauá serão transferidos, com base em crédito suplementar, à Fundação Projeto Rondon.