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Artigo 6º, Inciso XV do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II

supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nutricionista;

III

organizar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;

IV

orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;

V

promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

VI

elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;

VII

examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;

VIII

conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX

apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;

X

fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento;

XI

aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII

dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;

XIII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV

instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XV

autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI

emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;

XVII

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XVIII

colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;

XIX

cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XX

promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XXI

exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.

Art. 6º, XV do Decreto 84.444 /1980