Artigo 6º do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II
supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nutricionista;
III
organizar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;
IV
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;
V
promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
VI
elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII
examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VIII
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX
apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;
X
fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento;
XI
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII
dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;
XIII
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV
instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XV
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI
emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;
XVII
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII
colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;
XIX
cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;
XX
promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
XXI
exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.