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Artigo 53 do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 53

As penas disciplinares consistem em:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV

suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V

cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

§ 1º

Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento de infrações.

§ 2º

Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º

As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

§ 4º

A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas somente cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.

§ 5º

As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art. 53 do Decreto 84.444 /1980