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Artigo 52, Inciso VIII do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 52

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito de lei, regulamento ou do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

V

revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências após regularmente notificado;

VII

deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII

faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;

IX

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza de ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 52, VIII do Decreto 84.444 /1980