Artigo 52, Inciso III do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito de lei, regulamento ou do Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V
revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competências após regularmente notificado;
VII
deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII
faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;
IX
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza de ato e as circunstâncias de cada caso.