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Artigo 46 do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 46

O voto, em assembléias gerais dos Conselhos Federal e Regionais, será pessoal, secreto e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente o Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.

Art. 46 do Decreto 84.444 /1980