Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Delegado-eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembléia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo único
Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado-eleitor e respectivo suplente até 50 (cinqüenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.