Artigo 18, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.
Parágrafo único
Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:
a
as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b
as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;
c
estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;
d
escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;
e
consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;
f
outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.