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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 18

As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.

Parágrafo único

Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a

as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

b

as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;

c

estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;

d

escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;

e

consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;

f

outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 84.444 /1980