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Artigo 13, Inciso XVII do Decreto nº 84.444 de 30 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 13

Compete aos Conselhos Regionais:

I

eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;

II

expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o modelo instituído pelo Conselho Federal;

III

fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão escape à sua alçada;

IV

cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, o regimento e o Código de Ética Profissional, bem como as resoluções e demais atos baixados pelo Conselho Federal;

V

funcionar como Tribunal de Ética Profissional nos casos em que se fizer necessário;

VI

elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministro do Trabalho.

VII

propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII

aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes à mutações patrimoniais;

IX

autorizar o Presidente a onerar ou alienar bens imóveis de propriedade do Conselho;

X

arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;

XI

promover, perante o juízo competente, a cobrança de importâncias relativas a anuidades, taxas, emolumentos e multas, após esgotados os meios de cobrança amigável;

XII

estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII

julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na Lei, no Código de Ética e em normas complementares baixadas pelo Conselho Federal;

XIV

emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV

publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados;

XVI

cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XVII

promover, em âmbito regional, simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XVIII

instruir processos relativos a recursos interpostos de suas decisões, encaminhando-os ao Conselho Federal, para julgamento;

XIX

baixar os atos necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades e programas;

XX

eleger, dentre seus membros, o respectivo representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 5º;

XXI

decidir sobre pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas.

XXII

organizar e manter o registro profissional de pessoas físicas e jurídicas inscritas.

Art. 13, XVII do Decreto 84.444 /1980