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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.407 de 21 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre a incorporação de bens da União para integralização do capital social da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural.

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Art. 1º

Para fins de integralização do capital social da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, subscrito pela União, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, ficam incorporados ao patrimônio da referida Empresa os imóveis relacionados em anexo, pelo valor de Cr$ 34.075.195,00 (trinta e quatro milhões, setenta e cinco mil, cento e noventa e cinco cruzeiros), conforme levantamento e avaliação realizados pela Comissão de que trata o artigo 5º do Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975.

§ 1º

Com a incorporação a que alude este artigo fica a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, sub-rogada, em todos os direitos inerentes ao domínio e posse dos imóveis em anexo relacionados, e, em consequência, investida na condição de mandatária em causa própria, para efeito de promover as medidas necessárias à regularização da respectiva titulação e sua averbação ou transcrição nos registros públicos competentes, com observância, quando for o caso, dos preceitos contidos no Decreto-lei nº 807, de 4 de setembro de 1969.

§ 2º

A Procuradoria da Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União - SPU, prestarão à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, toda a assistência que for necessária à regularização dos títulos dominiais dos bens imóveis, objeto da incorporação referida neste artigo.

Art. 1º, §1º do Decreto 84.407 /1980