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Decreto nº 84.407 de 21 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação de bens da União para integralização do capital social da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Para fins de integralização do capital social da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, subscrito pela União, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, ficam incorporados ao patrimônio da referida Empresa os imóveis relacionados em anexo, pelo valor de Cr$ 34.075.195,00 (trinta e quatro milhões, setenta e cinco mil, cento e noventa e cinco cruzeiros), conforme levantamento e avaliação realizados pela Comissão de que trata o artigo 5º do Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975.

§ 1º

Com a incorporação a que alude este artigo fica a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, sub-rogada, em todos os direitos inerentes ao domínio e posse dos imóveis em anexo relacionados, e, em consequência, investida na condição de mandatária em causa própria, para efeito de promover as medidas necessárias à regularização da respectiva titulação e sua averbação ou transcrição nos registros públicos competentes, com observância, quando for o caso, dos preceitos contidos no Decreto-lei nº 807, de 4 de setembro de 1969.

§ 2º

A Procuradoria da Fazenda Nacional e o Serviço do Patrimônio da União - SPU, prestarão à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, toda a assistência que for necessária à regularização dos títulos dominiais dos bens imóveis, objeto da incorporação referida neste artigo.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1980