Artigo 1º do Decreto nº 844 de 24 de Junho de 1993
Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12.4.1990, da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL) e da Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12.04.90, a Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), incluída pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990, e a Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL), incluída pelo inciso I, do art. 1º do Decreto nº 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º
A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, as ações representativas do capital social da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL), depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 2º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990 , e pelo art. 2º do Decreto nº 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º
As disposições deste artigo não se aplicam às demais empresas sob o controle acionário da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e incluídas no Programa Nacional de Desestatização.