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Artigo 20, Parágrafo 7 do Decreto nº 8.435 de 22 de Abril de 2015

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

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Art. 20

Será instituída, no âmbito do órgão ou da entidade de lotação, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º

A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º

A CAD deverá julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º

A forma de funcionamento da CAD será definida no ato a que se refere o art. 12.

§ 4º

Somente poderão compor a CAD servidores efetivos, em exercício no órgão ou na entidade de lotação, que não estejam em estágio probatório ou respondam a processo administrativo disciplinar.

§ 5º

No caso dos órgãos ou entidades que tenham unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento, cujas atribuições e forma de funcionamento serão estabelecidas no ato a que se refere o art. 12.

§ 6º

A composição da CAD e das subcomissões serão definidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

§ 7º

Nos órgãos e entidades onde já houver sido instituída CAD para o acompanhamento de outras avaliações de desempenho, a Comissão existente acompanhará a avaliação de desempenho relativa aos servidores titulares do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais.

Art. 20, §7º do Decreto 8.435 /2015