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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.


Art. 5º

O despachante aduaneiro poderá exercer suas atividades na qualidade de:

I

representante legal de comissária despachos aduaneiros;

II

empregado, com vínculo empregatício exclusivo, de interessado ou de comissária de despachos aduaneiros;

III

trabalhador autônomo.

Parágrafo único

O despachante aduaneiro só poderá exercer suas atividades numa das qualidades previstas neste artigo.