Artigo 5º do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O despachante aduaneiro poderá exercer suas atividades na qualidade de:
I
representante legal de comissária despachos aduaneiros;
II
empregado, com vínculo empregatício exclusivo, de interessado ou de comissária de despachos aduaneiros;
III
trabalhador autônomo.
Parágrafo único
O despachante aduaneiro só poderá exercer suas atividades numa das qualidades previstas neste artigo.